Começamos o programa de hoje com o caso julgado pela Seção 2 de Dissídios Individuais do TST. Os ministros determinaram a reintegração imediata de um trabalhador demitido depois de desenvolver doença ocupacional.
Quem acompanhou esse caso e traz mais detalhes pra gente é o repórter Daniel Vasques.
Olá, Daniel.
Olá. Na média, o caso envolveu a Eaton Limitada, empresa especializada em gerenciamento de energia e que faz parte do consórcio que administra a Embraer. Em recurso a SDI-2, a empresa contestava decisão do TRT em Campinas que havia determinado a reintegração imediata de um empregado ao quadro de pessoal, com o pagamento dos salários e demais benefícios, como convênio médico, vigentes na época da demissão dele.
A decisão do TRT foi tomada com base no acordo coletivo da categoria que garante emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional. O empregado teria comprovado que trabalhou para a empresa por mais de 20 anos e, durante esse período, passou por cirurgia e recebeu auxílio doença em função da incapacidade laboral, atestada pelo INSS.
Os ministros da SDI-2 entenderam que a concessão da tutela antecipada determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atende ao que estabelece o Código de Processo Civil de 2015.
Acompanhe os detalhes na reportagem.
Conforme o artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada ou de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O que, no entendimento dos ministros da SDI-2, sinaliza a necessidade de preservação do emprego até a solução definitiva do mérito.
Conforme o relator, ministro Emmanoel Pereira, “ficou constatado que, na época da demissão, o empregado estava afastado das atividades em virtude de doença decorrente dos serviços prestados à empresa. O ministro citou trecho da Convenção Coletiva de Trabalho e Produção, em acórdão do TST, que estabelece a garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional.
Constata-se que o relator do mandado de segurança faltou-se em prova documental pré-constituída comprovava a verossimilhança da alegação do impetrante, ora recorrido, a saber, o desenvolvimento de doença relacionada com o desempenho de atividade laboral em favor do reclamado, situação cuja previsão em norma coletiva de trabalho confere proteção contra a ruptura de relação de emprego”.
Como fundamentos para deferir liminarmente a reintegração e, depois, confirmar a ordem, ainda de acordo com o relator, houve incidência das orientações jurisprudenciais número 64 e 142 da SDI-2 que estabelecem que “não fere o direito líquido e certo à concessão de tutela antecipada para reintegração do empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva e inexiste direito líquido e certo a ser impugnado contra ato do juiz que, antecipando a tutela juridicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como no caso de portador de doença profissional”.
Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do regional e negaram o pedido da empresa.
Fonte
Empregado demitido com doença ocupacional deve ser reintegrado por Tribunal Superior do Trabalho